CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 887
A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 887 da CLT: A Busca por Acordos e a Conciliação no Processo Trabalhista

O Artigo 887 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental no Direito do Trabalho brasileiro: a valorização da conciliação e do acordo entre as partes em todas as fases do processo trabalhista. Em outras palavras, a legislação incentiva fortemente que empregados e empregadores busquem soluções amigáveis para seus conflitos, evitando a necessidade de uma decisão judicial definitiva.

Este artigo se alinha com a ideia de que o processo do trabalho deve ser célere e buscar a pacificação social. A conciliação pode ocorrer em diversos momentos, desde o início da reclamação trabalhista até mesmo após a sentença, desde que haja a concordância de ambas as partes.

Principais Aspectos do Artigo 887 da CLT:

  • Incentivo à Conciliação: O artigo demonstra a preferência do ordenamento jurídico pela resolução consensual dos conflitos. Isso significa que a lei encoraja as partes a dialogarem e encontrarem um meio-termo, que seja satisfatório para ambas.

  • Ocorrência em Qualquer Fase do Processo: A conciliação não se restringe a um momento específico. Ela pode ser proposta e aceita pelas partes em qualquer etapa do processo, seja antes mesmo da audiência inicial, durante as audiências de instrução, ou até mesmo após a prolação da sentença.

  • Natureza Voluntária: É crucial entender que a conciliação, em sua essência, é um ato voluntário. Nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar um acordo contra a sua vontade. A decisão de conciliar deve ser livre e consciente.

  • Efeitos da Conciliação: Quando um acordo é firmado e homologado judicialmente, ele adquire força de decisão final e título executivo judicial. Isso significa que ele tem a mesma validade que uma sentença transitada em julgado, tornando-se obrigatório para as partes. Caso uma das partes não cumpra o acordo, a outra poderá promover a sua execução forçada perante a Justiça do Trabalho.

  • Papel do Juiz: O juiz do trabalho tem um papel ativo em incentivar e facilitar a conciliação. Ele pode propor acordos, esclarecer dúvidas sobre os termos e, acima de tudo, garantir que o acordo proposto esteja em conformidade com a lei e não viole direitos trabalhistas essenciais.

Por que a Conciliação é Importante?

A conciliação no processo trabalhista traz diversos benefícios:

  • Celeridade: Solucionar um conflito por meio de acordo é geralmente muito mais rápido do que aguardar o julgamento de um processo judicial, que pode envolver recursos e diversas instâncias.
  • Redução de Custos: Acordos evitam despesas com honorários advocatícios que se prolongam por mais tempo, além de outras custas processuais.
  • Fim do Litígio: A conciliação põe fim definitivo à disputa, permitindo que as partes sigam em frente sem as incertezas e o desgaste de um processo judicial.
  • Preservação de Relações: Em muitos casos, especialmente quando o litígio envolve empregados e empregadores que mantiveram ou ainda mantêm algum tipo de relação, a conciliação pode ajudar a preservar essas conexões, ou ao menos encerrá-las de forma mais amigável.

Em suma, o Artigo 887 da CLT reflete uma visão moderna e pragmática do Direito do Trabalho, que busca na autocomposição uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos, promovendo a justiça de forma mais ágil e menos conflituosa.